Os últimos dados da economia do Brasil mostram que ela vem superando os índices negativos dos últimos anos de forma apartada da crise política que está instaurada no País e sem perspectiva de solução próxima.
Isso significa dizer que, apesar dos escândalos recentes, o Brasil voltou a ser uma opção para a atuação de investidores estrangeiros, que vislumbram inúmeras possibilidades de ganho junto ao mercado brasileiro.
Boa parte do investimento estrangeiro acaba entrando no país na forma de investimento indireto, onde os investidores aplicam seus recursos no País, geralmente por meio dos instrumentos criados pelo mercado de capitais.
Contudo, com um mercado consumidor de alto potencial em diversos setores da economia, as empresas estrangeiras, muitas vezes entendem ser vantajoso fazer investimentos diretos e iniciar as suas operações no Brasil, mesmo diante de pontos negativos, como alta carga tributária e encargos sociais, grande burocracia entre outros.
Passo inicial, após a análise econômica do projeto, e optando-se pelo investimento direto no País, diz respeito a forma como a empresa estrangeira poderá atuar em território nacional.
Dentre as opções existentes, a empresa estrangeira interessada poderá optar pelas seguintes formas:
- filial, sucursal, agência ou estabelecimento (mantendo a sua sede no país de origem);
- empresa nacional (constituída de acordo com a legislação brasileira definida a sede de sua administração no Brasil);
- participação em sociedade brasileira (como acionista ou cotista).
- intermediação: através de contratos de comissão, mandado ou representação comercial;
- “joint ventures” ou, simplesmente, “parceria internacional”.
Para cada forma de atuação, a sua execução exigirá a expedição de documentos relacionados, que poderão gerar processos mais simples ou complexos.
A atuação no mercado nacional através de intermediação ou joint ventures, por exemplo, se constituem apenas através de instrumentos contratuais simples, entre a empresa estrangeira e correspondente intermediador ou parceiro brasileiro.
Já atuação com investimento direto, através da abertura de filial, sucursal, agência, ou estabelecimento; ou da constituição de empresa nacional; ou ainda através de participação societária, determinará na realização de registros junto à órgãos competentes como Banco Central do Brasil e Receita Federal, por exemplo, dentre outros, para a obtenção de documentação específica relacionada ao investimento estrangeiro.
Dentre as exigências dos órgãos governamentais e da legislação brasileira para a atuação de investidor estrangeiro de forma direta no Brasil, refere-se a necessidade de indicação e manutenção de representante residente e domiciliado no Brasil que será investido dos necessários poderes de representação, inclusive, para receber citações.
Uma vez escolhido o tipo de sociedade e atendidos os pressupostos legais para a constituição da empresa, o estrangeiro residente e domiciliado no exterior poderá ingressar com o capital estrangeiro através de bens, máquinas ou equipamentos, sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, assim como os recursos financeiros ou monetários trazidos ao Brasil para aplicação em atividades econômicas.
A entrada do capital estrangeiro, também está regulamentado pelo Banco Central do Brasil e, em alguns casos requer cadastramentos específicos.
Isso significa dizer que as empresas estrangeiras que desejam iniciar suas atividades no Brasil, devem levar em consideração a forma como pretendem atuar em território nacional, haja vista todos os desdobramentos financeiros, tributários e legais que cada modalidade traz em seu arcabouço.
Luciana Machado Chagas
OAB/SP 245.927
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